Projeto de Lei
Ordinária N° 709/2016
Ementa: Dispõe sobre a proibição de lecionamento de qualquer temática relacionada a ideologia degênero no âmbito educacional do Estado de Pernambuco e traz outras considerações.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECRETA:
Art. 1o É defeso aos profissionais da educação, dentro das instituições de ensino escolar do Estado de Pernambuco, privada ou pública, ministrar sobre ideologia de gênero, orientação sexual e congênere, nos termos da Lei Estadual no 15.533/2015.Art. 2o Fica também coibida a utilização de qualquer meio pedagógico que possa conduzir a concepções ideológicas condicentes a gêneros e orientação sexual.
Paragrafo único. Para efeitos desta proibição, considera-se meios pedagógicos a exposição de livros, cartilhas, panfletos ou similares que contenham ou se refiram, direta ou indiretamente, a ideologia de gênero, orientação sexual e congêneres.
Art. 3o Os Planos Municipais de Educação devem adequar- se as exigências previstas e regulamentadas na Lei Estadual no 15.533/2015.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Rege o princípio da proteção integral bem como determina o caput e o § 4o do art. 227 da Constituição Federal de 1988, que prevê como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Consagra ainda a lei suprema em seu art. 226, especial proteção a família estabelecendo como obrigação do Estado Democrático de Direito a concretização desse principio e definindo como família a união entre o homem e a mulher, buscando preservar o modelo tradicional de família.Partindo do pressuposto de que os estudantes são a parte mais vulnerável do processo educacional, cabendo aos pais definir os valores e princípios repassados aos filhos e ao Estado por meio de politicas públicas assegurar-lhe sua formação e instrução intelectiva, fica claro que especular a introdução na grade curricular de ensino o lecionamento da ideologia de gênero e congênere foge das atribuições do Estado e invade o âmago das famílias. Dessa forma, a educação tem que prezar pelo princípio da neutralidade política e ideológica, diante de crianças e adolescentes em fase de formação e informação intelectual. Assim, diante exposto e colocações aqui esboçadas, solicito aos nobres pares a aprovação deste presente Projeto de Lei. Sala das Reuniões, em 4 de março de 2016.
Joel da Harpa
Deputado
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