Contra a diminuição
Redução da maioridade penal, grande faláciaO advogado criminalista Dalio Zippin Filho explica por que é contrário à mudança na maioridade penal
Diuturnamente o
Brasil é abalado com a notícia de que um crime bárbaro foi
praticado por um adolescente, penalmente irresponsável nos termos do
que dispõe os artigos 27 do CP, 104 do ECA e 228 da CF. A sociedade
clama por maior segurança. Pede pela redução da maioridade penal,
mas logo descobrirá que a criminalidade continuará a existir, e
haverá mais discussão, para reduzir para 14 ou 12 anos. Analisando
a legislação de 57 países, constatou-se que apenas 17% adotam
idade menor de 18 anos como definição legal de adulto.
Se aceitarmos
punir os adolescentes da mesma forma como fazemos com os adultos,
estamos admitindo que eles devem pagar pela ineficácia do Estado,
que não cumpriu a lei e não lhes deu a proteção constitucional
que é seu direito. A prisão é hipócrita, afirmando que retira o
indivíduo infrator da sociedade com a intenção de ressocializá-lo,
segregando-o, para depois reintegrá-lo. Com a redução da
menoridade penal, o nosso sistema penitenciário entrará em colapso.
85% dos menores
em conflito com a lei praticam delitos contra o patrimônio ou por
atuarem no tráfico de drogas, e somente 15% estão internados por
atentarem contra a vida. Afirmar que os adolescentes não são
punidos ou responsabilizados é permitir que a mentira, tantas vezes
dita, transforme-se em verdade, pois não é o ECA que provoca a
impunidade, mas a falta de ação do Estado. Ao contrário do que
muitos pensam, hoje em dia os adolescentes infratores são punidos
com muito mais rigor do que os adultos.
Apresentar
propostas legislativas visando à redução da menoridade penal com a
modificação do disposto no artigo 228 da Constituição Federal
constitui uma grande falácia, pois o artigo 60, § 4º, inciso IV de
nossa Carta Magna não admite que sejam objeto de deliberação de
emenda à Constituição os direitos e garantias individuais, pois se
trata de cláusula pétrea.
A prevenção à
criminalidade esta diretamente associada à existência de políticas
sociais básicas e não à repressão, pois não é a severidade da
pena que previne a criminalidade, mas sim a certeza de sua aplicação
e sua capacidade de inclusão social.
Dalio Zippin
Filho é advogado criminalista.
A favor da diminuição
Estatuto da Criança e do Adolescente não recupera menores infratores nem protege a sociedadeRicardo Setti
O
Estado do Rio apreende a cada 60 minutos uma criança ou adolescente
por infração criminal.
Ano
passado, o número de jovens infratores levados ao Ministério
Público ou ao Departamento Geral de Ações Socioeducativas (Novo
Degase), quase 8,4 mil, triplicou em relação a 2010. Levantamento
do Novo Degase mostra que a ligação com o tráfico de drogas é
responsável por 41% desses recolhimentos; a prática de roubos e
furtos, por outros 41%.
Com
variações de indicadores e de perfil das infrações, essa é uma
realidade que, seguramente, se repete em outros estados.
Em
si, são dados assustadores. E eles se agravam ainda mais num país
em que vigora uma legislação promulgada com objetivos distintos do
que a realidade revela.
Na
verdade, está no próprio escopo do Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) o conjunto de regras que estabelece as relações
do Estado e da sociedade com os menores de idade, uma chave, das mais
emblemáticas, para desvendar a razão de a curva que registra o
envolvimento dos jovens com o crime permanecer em alta exponencial.
Em
vigor desde meados de 1990, o ECA foi legado ao país com o ambicioso
propósito de ser um instrumento para a proteção integral de
crianças e adolescentes. Mas, quase 25 anos depois de criada, a lei
revelou-se incapaz de fazer o poder público cumprir obrigações no
resguardo de jovens infratores.
E,
pelo excesso de paternalismo, tornou-se anteparo para um cada vez
maior número de menores de idade que se bandeiam em direção ao
crime.
A
inócua garantia de proteção e recuperação de menores infratores
se reflete no tamanho da leniência do poder público. O artigo 88 do
ECA garante a integração operacional de órgãos do Judiciário, do
MP, da Defensoria Pública e da Segurança em centros que agilizem o
atendimento inicial ao infrator, passo imprescindível para a
reinserção social.
Pelo
menos no Rio, um quarto de século não foi tempo suficiente para que
esse organismo de um mundo ideal saísse do papel.
Já
a liberalidade do ECA se mede pelas preocupantes estatísticas de
apreensões. O Estatuto é pródigo em listar direitos de menores de
idade, mas parco em lhes cobrar responsabilidades. Em razão disso, é
cada vez maior o número de jovens menores de 18 anos — mas em
idade suficiente para ter consciência de seus atos — que,
envolvidos em crimes violentos, ficam inalcançáveis pela Justiça.



